O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Caxias), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. ................................................................................
I – as habitações populares conforme definidas em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;
b) área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados;
c) que o proprietário não possua imóvel no Município; e
d) localização em bairros economicamente carentes.
II – o proprietário que resida no imóvel, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a um salário mínimo, que não possua outro imóvel no Município e que atenda, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) proprietário devidamente inscrito no Programa Bolsa Família e no Cadastro Único do Governo Federal;
b) proprietário de casa de taipa coberta de palha ou telha, com área total do terreno não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 63. No lançamento do ITBI, o contribuinte ou responsável pelo imposto fica obrigado a apresentar Declaração de Transmissão Imobiliária - DTI, na forma, no prazo e nas demais condições estabelecidas em decreto, considerando:
I - .......................................................................................
II - ....................................................................................
§1º - Nas hipóteses de lançamento do ITBI mediante Declaração de Transmissão Imobiliária – DTI, que importe em determinação do valor do negócio, fica o contribuinte obrigado no disposto no inciso III, do art. 60, deste Código.
Art. 68. Os cartórios situados no Município de Caxias remeterão à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados sujeitos ao ITBI, por meio de software disponibilizado para este fim, conforme disposto em regulamento.
§1º - Constará na relação a que se refere a que se refere o caput deste artigo o seguinte:
Art. 107. A alíquota do ISS será de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço, conforme o que se encontra fixado no Anexo III, deste Código.
Art. 166. ..............................................................................
§ 2º O levantamento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser concluído no prazo de trinta dias, prorrogável, por até mais três períodos iguais e sucessivos, desde que haja motivo justificado, por escrito.
Art. 304. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 418. ..............................................................................
I – 80% (oitenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do art. 417 deste Código; e
II – 40% (quarenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e”, do inciso II, do art. 417 deste Código.
Art. 2º Na Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Caxias), ficam incluídos os seguintes dispositivos:
Art. 28..................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 63. .............................................................................
§1º-A – O ITBI será lançado unicamente por meio eletrônico através do software ITBI-e, integrado ao sistema da Administração Tributária, disponível na página www.caxias.ma.gov.br.
Art. 68. .............................................................................
V – outras informações exigidas em regulamento.
§2º - As pessoas previstas no caput deste artigo também ficam obrigadas a realizar seu prévio credenciamento e das pessoas designadas para o uso do sistema na forma do regulamento.
Art. 87-A. Aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, ao contribuinte do ISSQN estabelecido neste município optante pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. Enquanto optante pelo regime de que trata o caput, o contribuinte não poderá gozar de qualquer benefício fiscal disposto na legislação deste Município, relativo ao ISSQN, devendo a apuração do imposto ser feita exclusivamente pelas regras aplicáveis àquele regime.
Art. 107. ...........................................................................
Parágrafo único: O chefe do executivo poderá conceder, por meio de Lei específica, isenções, incentivos ou benefícios tributários e redução da alíquota através de regime especial de tributação em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do município, nos seguintes termos:
a) Não inferior a 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do anexo II desta Lei Complementar.
b) As empresas que mantiverem em seus quadros de funcionários portadores de deficiência, assim definidos em Decreto, gozarão de descontos no pagamento de ISSQN de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto, por deficiente contratado, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do valor do tributo.
Art. 132. ...........................................................................
§1º - As informações tratadas no caput serão prestadas via Declaração Mensal de Serviços – Eletrônica (DMS-e), disponível na página www.caxias.ma.gov.br.
§2º - O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização de qualquer procedimento fiscal e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e V, do artigo 28 e os parágrafos 3º e 7°, do artigo 98 da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Caxias).
ANEXO III
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS |
ALÍQUOTAS |
1 |
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
|
1.1 |
Item 15 e respectivos subitens. |
5,0% |
1.2 |
Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens |
3,0% |
2 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
VALORES (R$) |
2.1 |
Nível Superior |
672,00 |
2.2 |
Nível Médio |
336,00 |
2.3 |
Outros |
67,00 |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZAÇÃO – TLF
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1 |
Expedição de licença, quando da localização, funcionamento e fiscalização de pessoa jurídica ou física, quando for o caso. |
|
1.1. |
Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive pessoa física e sociedade de profissionais que desenvolve atividades na forma da Lei, por classe de área (m2), por ano ou fração: |
|
|
Até 30,00 |
40,00 |
|
Acima de 30,01 até 60,00 |
94,00 |
|
Acima de 60,01 até 120,00 |
121,00 |
|
Acima de 120,01 até 200,00 |
161,00 |
|
Acima de 200,01 até 260,00 |
201,00 |
|
Acima de 260,01 até 400,00 |
255,00 |
|
Acima de 400,01 até 550,00 |
336,00 |
|
Acima de 550,01 até 700,00 |
437,00 |
|
Acima de 700,01 até 1.000,00 |
471,00 |
|
Acima de 1.000,01 até 1.200,00 |
686,00 |
|
Acima de 1.200,01 até 1.500,00 |
610,00 |
|
Acima de 1.500,01 até 1.800,00 |
1.076,00 |
|
Acima de 1.800,01 até 2.100,00 |
1.614,00 |
|
Acima de 2.100,00 |
2.017,00 |
1.2. |
Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração: |
|
|
a) de nível superior |
107,00 |
|
b) técnico profissional de nível médio |
54,00 |
|
c) artífices e outras categorias não enquadradas em “a” e “b” |
27,00 |
1.3. |
Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade e/ou mês ou fração |
|
1.3.1. |
Autorizações diversas |
48,00 |
1.3.2. |
Autorização para comércio sem utilização de veículos automotores |
48,00 |
1.3.3. |
Autorização para comércio com utilização de veículos automotores |
60,00 |
1.4. |
Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por dia ou fração. |
|
1.4.1 |
Barracas de feira livre, tendas ou similares |
4,00 |
1.4.2. |
Circos, parques de diversões |
|
|
Até 1.000,00 m² |
4,0 |
|
De 1.000,01 a 5.000,00 m² |
13,00 |
|
Acima de 5.000,00 m² |
27,00 |
1.4.3 |
Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares |
|
|
Ate 1.000,00 m² |
13,00 |
|
De 1.000,01 a 10.000,00 m² |
27,00 |
|
Acima de 10.000,00 m² |
40,00 |
1.4.3.1 |
Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares, p/ m2/ |
0,67 |
1.4.3.2 |
Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de lanche ou similares, p/m2 |
0,54 |
1.4.3.3 |
Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/ m2/ |
0,54 |
1.4.3.4 |
Outras ocupações de áreas não especificadas anteriormente p/ m2 |
2,70 |
1.4.3.5 |
Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos |
13,00 |
1.5 |
Licença para ocupação do solo em terrenos particulares |
|
1.5.1 |
Circos e parques de diversões por mês ou fração. |
|
1.5.1.1 |
Até 1.000,00 m² |
100,00 |
1.5.1.2 |
De 1.000,00 m² a 5.000,000m² |
300,00 |
1.5.1.3 |
Acima de 5.000,000m² |
500,00 |
1.6 |
Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por |
67,00 |
1.7 |
Licença anual para ocupação de dependências públicas, por m2/ ou fração, em mercados públicos |
|
1.7.1 |
Quiosques, box e salas |
5,40 |
1.7.2 |
Outros não enquadrados acima |
5,40 |
1.7.3 |
Bancas |
5,40 |
1.8 |
Taxa para Alvará de Autorização de Eventos Especiais |
250,00 |
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TLFO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1. |
Execução de obras particulares |
|
1.1. |
Revisão de alinhamento na zona urbana, por metro linear de testada |
5,00 |
1.2. |
Revisão de alinhamento na zona rural, por metro linear de testada |
2,00 |
1.3. |
Desmembramento, remembramento, desdobro, fracionamento, por m2/lote |
|
1.3.1 |
Até 360,00 m2 |
0,50 |
1.3.2 |
De 360,01 a 1200,00 m2 |
0,60 |
1.3.3 |
Acima de 1200.00 m2 |
0,70 |
1.4. |
Demarcação de terreno, por metro linear |
4,00 |
1.5. |
Consulta prévia de loteamento por lote |
7,50 |
1.6. |
Aprovação de loteamento, por lote |
20,00 |
1.7. |
Consulta prévia de construção, por m2 |
1,00 |
1.8. |
Alvará de construção residencial popular até 40 m2 |
1,50 |
1.9. |
Alvará de construção residencial unifamiliar, e renovação, por m² |
1,50 |
1.10. |
Alvará de construção residencial multifamiliar, e renovação, por m2 |
3,00 |
1.11. |
Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de |
5,00 |
1.12. |
Licença para reforma, ampliação, demolição, por m2 |
1,50 |
1.13. |
Habite-se de edificação residencial p/ m2 |
1,50 |
1.14. |
Habite-se de edificação comercial, industrial e de prestação de serviços p/ m2 |
2,50 |
1.15. |
Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres de telecomunicações e postos de combustíveis |
300,00 |
1.16. |
Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo valor do contrato) |
|
|
Até R$ 5.000,00 |
350,00 |
|
De R$ 5.000,01 a 50.000,00 |
1.100,00 |
|
De R$ 50.000,01 a 500.000,00 |
3.325,00 |
|
Acima de 500.000,00 |
12.500,00 |
1.17 |
Serviço de terraplanagem, por m3 ou valor do contrato, prevalecendo o que for maior. |
1,00 |
1.18 |
Abertura de Vala em Vias Públicas |
|
1.18.1 |
Por m² |
40,00 |
1.19 |
Remoção de Entulho por m³ |
15,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR ANUAL (R$) |
1 |
Registro e Fiscalização sanitária de estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços, por m² |
|
1.1 |
Até 10,00 m² |
20,00 |
1.2 |
De 10,01m² a 20,00 m² |
40,00 |
1.3 |
De 20,01m² a 40,00 m² |
67,00 |
1.4 |
De 40,01m² a 60,00 m² |
87,00 |
1.5 |
De 60,01m² a 100,00 m² |
105,00 |
1.6 |
De 100,01m² a 200,00 m² |
137,00 |
1.7 |
De 200,01m² a 300,00 m² |
164,00 |
1.8 |
De 300,01m² a 500,00 m² |
202,00 |
1.9 |
De 500,01m² a 1.000,00 m² |
242,00 |
1.10 |
De 1.000,01m² a 2.000,00 m² |
296,00 |
1.11 |
Acima de 2.000,00 m². |
363,00 |
ANEXO VII
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS - TSPD
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
1. |
Depósitos e liberação de bens, animais e Mercadorias apreendidas |
|
1.1. |
Depósito e liberação de bens, unidade por dia |
34,00 |
1.2. |
Depósito e liberação de animais, unidade por dia |
|
1.2.1 |
Cães, suínos, caprinos e ovinos |
15,00 |
1.2.2 |
Eqüídeos, asininos e muares |
25,00 |
1.2.3 |
Bovinos |
25,00 |
1.3. |
Depósito e liberação de mercadorias, por dia |
40,00 |
2. |
Inspeção ante mortem e post mortem de animais |
|
2.1. |
Em matadouro da empresa, por cabeça |
|
2.1.1. |
- animais de grande porte (bovinos e buvalinos) |
2,00 |
2.1.2. |
- animais de médio porte (suínos, caprinos e ovinos) |
0,67 |
2.2. |
Inspeção de produtos derivados do leite (leite, queijo, iogurte e derivados em geral) |
|
2.2.1. |
Leite pasteurizado, por cada 1.000 l |
0,40 |
2.2.2. |
Leite processado, por cada 1.000 kg |
8,00 |
3. |
Numeração de unidades imobiliárias |
13,00 |
4 |
Expediente |
|
4.1. |
Emissão de alvará |
6,70 |
4.2. |
Emissão de documento de arrecadação |
0,67 |
4.3. |
Autenticação de notas fiscais de serviço, p/ bloco de 50 unidades |
5,40 |
4.4. |
Certidão de habite-se, de demolição e de número |
13,00 |
4.5 |
Autenticação de projetos, por m2 |
0,13 |
4.6 |
Declaração para obtenção de financiamento bancário para construção. |
13,00 |
4.7 |
Vistoria Imobiliária Simples |
|
4.7.1 |
Urbana |
15,00 |
4.7.2 |
Rural |
30,00 |
4.8 |
Vistoria Imobiliária com medição |
|
4.8.1 |
Urbana com construção até 80 m² |
30,00 |
4.8.2 |
Urbana com construção acima de 80 m² |
80,00 |
4.8.3 |
Urbana Terreno até 300 m² |
30,00 |
4.8.4 |
Urbana Terreno acima de 300 m² e menor que 600 m² |
60,00 |
4.8.5 |
Urbana Terreno acima de 600 m² |
100,00 |
4.8.6 |
Rural |
80,00 |
4.9 |
Mobiliária |
|
4.9.1 |
Urbana |
15,00 |
4.9.2 |
Rural |
30,00 |
4.10 |
Inscrição de Cadastro de Fornecedores |
20,00 |
4.11 |
Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou imunidade tributária |
8,00 |
4.11 |
Autorização para impressão de documentos fiscais |
6,70 |
4.12 |
Emissão de notas ficais de serviço avulso |
4,00 |
4.13 |
Emissão de Cartão do CMC |
4,00 |
4.14 |
Declaração de integração do imóvel ao cadastro imobiliário |
4,00 |
4.15 |
Emissão de 2ª via de boleto bancário |
2,70 |
4.16 |
Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais |
6,70 |
4.17 |
Emissão de cópias de plantas e mapas |
13,00 |
4.18 |
Declaração de localização cadastral do imóvel |
8,00 |
4.19 |
Certidões diversas |
47,00 |
4.20 |
Transferência da obrigação pelo pagamento do IPTU |
20,00 |
5 |
Sepultamento |
|
5.1 |
Adulto |
27,00 |
5.2 |
Infante |
13,00 |
5.3 |
Reabertura rasa |
6,70 |
5. 4 |
Reabertura em jazigo |
11,00 |
5.5 |
Execução de inumação |
6,70 |
5. |
Exumação |
|
5.1 |
Até 5 (cinco) anos |
54,00 |
5.2 |
Após 5 (cinco) anos |
27,00 |
7. |
Outros Serviços |
|
7.1 |
Perpetuidade de sepultura adulta |
67,00 |
7.2 |
Perpetuidade de sepultura infante |
40,00 |
7.3 |
Prorrogação do prazo de perpetuidade (por cinco ano) |
20,00 |
7.4 |
Transferência de perpetuidade de sepultura |
67,00 |
7.5 |
2ª via de perpetuidade e retificação de documentos |
13,00 |
7.6 |
Licença para realização de serviços |
13,00 |
7.7 |
Taxa de Translado de Cadáveres |
40,00 |
ANEXO VIII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO-TLFA
METODOLOGIA PARA CÁLCULO
Valor da Taxa por unidade por m2/ mês ou fração.
Painel, outdoor, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e congêneres, luminosos ou não, colocados em muros, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido |
VALOR (R$) |
|
1 |
|
|
1 |
Até 10 m2 |
40,00 |
2 |
De 10,01 a 20,00 m3 |
67,00 |
3 |
Acima de 20 m2 |
94,00 |
4 |
Taxa de Veiculação de Mensagens (panfletagem) |
80,00 |
5 |
Outros tipos de publicidade e propaganda definido em regulamento, por unidade e por mês. |
20,00 |
ANEXO IX
TAXA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – TPDOM
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
I – PUBLICAÇÃO |
|
Por coluna de 1 cm a 9 cm |
67,00 |
|
|
II – ASSINATURA SEMESTRAL |
|
No balcão |
54,00 |
Via Postal |
80,00 |
|
|
III – VENDA AVULSA |
|
Exemplar do dia |
1,30 |
Exemplar atrasado |
2,70 |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2017.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal